A 8ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a possibilidade de penhora de salário do executado para realizar pagamento de débitos trabalhistas, limitada a 30%.
Inconformado com o despacho que negou o pedido de expedição de ofícios ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada, o autor interpôs agravo de petição alegando que a posição tomada é medida adequada para garantir o seu direito de obter a prestação jurisdicional requerida.
O argumento foi acolhido pela juíza redatora designada, Ana Paula Scupino Oliveira, ao pontuar que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se dê para fins de pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem".
"Ademais, o próprio diploma processual possibilita a penhora dos rendimentos e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50%, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º, do NCPC."
Assim sendo, determinou a expedição de ofício e penhora junto ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada e se for o caso a penhora de rendimentos limitada a 30%. O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas