O consentimento do morador para a entrada dos policiais no seu imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
O entendimento, fixado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.051/SP, foi reafirmado recentemente pela corte em três decisões que anularam provas obtidas por meio de ingresso ilegal em domicílio por parte de agentes de segurança.
Em decisão do último dia 21, o ministro Ribeiro Dantas não deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por posse ilegal de arma de fogo. O julgador, contudo, aplicou o entendimento da 6ª Turma para declarar — de ofício — as provas obtidas por busca domiciliar ilegais.
O julgador explicou que, conforme os autos, não há a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento. Diante disso, ele reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e determinou a expedição de alvará de soltura. O acusado foi representado pelo advogado Jeferson Martins Leite.
Também no dia 21, o ministro Ribeiro Dantas declarou nulas provas obtidas por ingresso ilegal em domicílio e determinou a soltura de um réu condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por tráfico de drogas com base no mesmo precedente. O réu foi representado pelos advogados André Martino Dolabela e Sandro dos Reis Alves Júnior.
Antes disso, no dia 18, o ministro Rogério Schietti decidira revogar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia negado provimento ao HC 0070050- 17.2021.8.19.0000, que pedia o trancamento da ação penal por ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio por policiais.
Na decisão, o ministro lembrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia fixado o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparadas em fundadas razões". A tese tem repercussão geral e foi definida no julgamento do RE 603.616/RO.
Ele lembra que as fundadas razões para ingresso de agente de segurança pública em residência alheia devem ter lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde ocorre a diligência policial.
No caso concreto, os policiais receberam informações sobre a existência de drogas no interior da residência do réu. Quando questionado, o acusado teria confessado o fato e autorizado o ingresso dos agentes.
"Com efeito, soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, sem nenhum motivo, haveria espontaneamente confessado ter mais drogas em casa, levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio", ponderou o magistrado. O acusado foi representado pelos advogados Marlon Roberto Pereira de Oliveira e Willian Augusto Brand Pinheiro.
Tema recorrente
O tema da legalidade das provas decorrentes de entrada em domicílio sem autorização judicial é recorrente no STJ. Em outras situações, a corte entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos, fuga de ronda policial, de suspeito que correu do portão ao ver a viatura, ou quando a autorização para invasão foi dada pelos avós.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim ela não seja encontrada — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
HC 721.215
HC 158.140
HC 160.337
Fonte: Conjur