STJ: Honorários não podem ser compensados em casos de sucumbência recíproca

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A 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, em casos de sucumbência recíproca, as partes devem arcar com os honorários advocatícios da parte adversária, e não de seus próprios advogados. A decisão foi fundamentada nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, que vedam a compensação de honorários em tais situações.
 
O caso teve origem em uma ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que buscava a cobrança de um montante superior a R$ 749 mil. Em primeira instância, foi determinada a sucumbência recíproca, com ambas as partes sendo condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus próprios advogados. A CEF e os réus recorreram da decisão.
 
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a legislação atual, ao contrário do CPC de 1973, proíbe a compensação de honorários. Segundo o novo CPC, os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora, configurando uma relação jurídica direta entre a parte vencida e o advogado da parte contrária.
 
"Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático."
 
Dessa forma, a decisão de primeira instância foi reformada para que cada parte pague os honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária.
 
Com a reforma do acórdão recorrido, a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originariamente cobrado e o recalculado. De igual modo, os réus foram condenados a pagar os honorários dos advogados da Caixa Econômica Federal, observando-se a proporção estabelecida pelas instâncias ordinárias e a gratuidade de justiça deferida a alguns dos réus.
 
Processo: REsp 2.082.582

Clique aqui para acessar o acórdão.
 
Fonte: Migalhas

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