Ele conta que tendo a licença para tratar de assunto por interesse particular findado em 30/11/21, laborou de forma remota, ainda do cargo de técnico de segurança do trabalho do IF Baiano, nos meses de dezembro/21 e janeiro/22, todavia, o referido instituto está lhe cobrando, indevidamente - segundo diz - a restituição dos vencimentos recebidos em relação aos dois meses em questão, sob a alegação de que o mesmo já não mais fazia parte dos quadros da instituição.
Por isso, pediu que seja suspenso o pagamento de R$ 8.365,39, o que, no seu entender, implicaria em enriquecimento ilícito do requerido.
A juíza, em análise perfunctória, considerou presentes em parte os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
"No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento do valor de R$ 8.365,39, exigido pelo IF BAIANO a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelo autor como vencimentos nos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, em razão da vacância do servidor ter sido concedida retroativamente a 31/07/2021, entendo que resta demonstrada a verossimilhança em favor do autor uma vez que os formulários de pactuação de atividades remotas, acostados no id 1293821796, fls. 21/22 e 24/27 apontam a existência de efetivo labor por parte do autor no período de 01 a 31/12/2021 e 01 a 31/01/2022. Presente também o perigo da demora, eis que consta dos autos Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$ 8.365,39 com vencimento em 02/09/2022."
A liminar foi deferida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento do valor de R$ 8.365,39 por parte do autor e de qualquer processo administrativo ou judicial que tenha como objeto o pagamento deste valor, até o final da presente lide.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
Processo: 1055389-10.2022.4.01.3300
Leia a liminar.
Fonte: Migalhas