Em liminar, o juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato entre uma franqueada e uma franqueadora da área de estética. O magistrado afastou a cláusula por parte da franqueada, "desde que o faça sem o uso de sinais distintivos (trade dress) da franqueadora".
Trata-se de ação de uma franqueada contra franqueadora da área de estética. Dentre outros argumentos, a franqueada alegou na Justiça que promessas feitas pela franqueadora foram descumpridas (ex: envio dos equipamentos, cobrança de taxa de marketing, data de inauguração etc.).
Outro ponto levantado pela franqueada foi a abusividade da cláusula de não concorrência. De acordo com a ABF - Associação Brasileira de Franchising, a cláusula de não concorrência assegura à franqueadora o sigilo do know-how transmitido aos franqueados após a ruptura do contrato.
Segundo a franqueada, essa cláusula contratual existe apenas para prejudicar a ela e a seus sócios, pressionando-os a manter o contrato. A autora pediu, então, o afastamento da cláusula de não concorrência, permitindo a continuidade das atividades sem a bandeira da franqueadora.
Liminar
Ao apreciar a demanda, o juiz de Direito Lucas Campos de Souza afastou a cláusula de não concorrência e autorizou a autora a continuar exercendo suas atividades, "desde que o faça sem o uso de sinais distintivos (trade dress) da franqueadora, liberando-se, de outro lado, o exercício de atividade similar, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame da causa".
Em caráter liminar, o magistrado reputou mais correto que a vedação de concorrência ocorra no sentido de permitir a pessoa a desenvolver a atividade econômica, desde que não utilizado o "trade dress" da franqueadora, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores. Para tal entendimento, o juiz retomou julgamento do TJ/SP no agravo 2011969-46.2021.8.26.0000, o qual diz o seguinte:
"Correta, por sua vez, a determinação dirigida à franqueada, de descaracterização do 'trade dress' da franqueadora, em razão do risco de confusão dos consumidores. Reforma parcial da decisão recorrida."
Processo: 1002792-92.2021.8.26.0156
Leia a liminar.
Fonte: Migalhas