A juíza de Direito Juliana Olandoski Barboza, da 1ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter negativado uma pessoa indevidamente. A magistrada considerou que a relação entre as partes não foi comprovada.
Uma pessoa ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de uma empresa de telefonia. Explicou que nunca contratou os serviços da empresa, mas que teve seu nome negativado junto a instituições de proteção do crédito em razão de suposta dívida. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela exclusão de seu nome dos cadastros e pela condenação à reparação dos danos morais sofridos.
A empresa apresentou contestação, sustentando que constam nos seus cadastros os contratos de telefonia fixa, todos com consumo de serviços. Explicou que a contratação foi verbal com uso de contrato de adesão padrão, tendo sido tomadas todas as cautelas prescritas pela Anatel. Ainda, argumentou que mesmo que a parte autora não tenha vínculo direto com o endereço de instalação, não há que se cogitar a existência de ato ilícito.
Inicialmente, em decisão liminar, a juíza determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Na análise de mérito, confirmou a decisão e também condenou a operadora a declarar a inexistência do débito e a pagar danos morais.
A magistrada considerou que não foram encartados aos autos os áudios de ligações telefônicas entre as partes comprovando contratação verbal e ponderou que o terminal telefônico não estava no nome do autor.
No que diz respeito a indenização, foi comprovado que houve abalo de crédito e prejuízo ao consumidor em suas relações comerciais, uma vez que o cadastro neste tipo de sistema repercute negativamente na vida financeira do ofendido.
"Necessário e justo tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação econômico-financeira dos litigantes."
Assim sendo, declarou a inexistência do débito e fixou o quantum indenizatório em R$ 15 mil.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
Processo: 000388-07.2014.8.16.0028
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas