Comprador que desistiu da compra de um imóvel será restituído pela construtora em R$ 19.029,83, com o desconto de 15% para indenizar despesas administrativas, multa, impostos e corretagem. Decisão é do juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de SP.
O autor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos materiais em face da construtora.
Ele conta que, ao entrar em contato com a empresa, foi surpreendido com a informação de que as seis parcelas que foram efetuadas, no montante de R$ 856,58 cada, eram a títulos de taxa de corretagem, e não do financiamento do imóvel.
Afirma que em nenhum momento da negociação foi informado sobre a obrigação de pagar tal comissão, mas que, ao requerer a rescisão contratual, a empresa ré informou que deveria arcar com uma multa de R$ 14 mil, e que reteria todos os valores pagos pelo preço do lote.
Aduz que a culpa pela rescisão seria exclusiva da ré e, por isso, não faz jus à retenção do valor pago a título de entrada, no total de R$ 19.029,83, e de valores pagos a títulos de corretagem, no montante de R$ 5.818,24.
A construtora, por sua vez, alega que o pedido de rescisão não tem como base nenhum motivo por ela causado, e que devolução integral dos valores pagos não tem cabimento na hipótese dos autos.
Ao analisar os autos, o juiz considerou inequívoco o dever de devolução pela ré dos valores que lhe foram pagos para fornecimento de um bem que, ao final, permanecerá em seu patrimônio, sob pena de haver a caracterização de enriquecimento indevido de sua parte em desfavor da parte autora.
"É certo que, do valor a ser devolvido, devem ser descontadas as importâncias que a requerida despendeu com a execução do contrato e, até, supostos prejuízos, mas esse valor deve ser estipulado com base em percentual que também não caracterize abusividade em desfavor da autora, com perda de 'quase' totalidade do que foi pago."
Logo, considerou que deve ser devolvido o valor de R$ 19.029,83, incontroversamente pago, com o desconto em favor da requerida do percentual de 15% sobre o referido montante, fixado por arbitramento para indenizar despesas administrativas, multa, impostos e corretagem, cuja devolução e o desconto deverão incidir sobre o valor atualizado desde a data da propositura da ação.
Processo: 1009971-17.2022.8.26.0100
Confira a sentença.
Fonte: Migalhas