Cia aérea não restituirá seguradora por extravio de bagagem

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Seguradora não será restituída por companhia aérea pelo pagamento efetuado ao seu segurado em razão de extravio de bagagem ocorrido durante voo internacional. Decisão é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP sob relatoria do desembargador Rodolfo Pellizari. 
 
Colegiado concluiu que a seguradora não poderia mais demandar em juízo em face do causador do dano (companhia aérea), já que ela, por sua vez, teria pago valor em processo judicial promovido diretamente pelo passageiro e no qual foi firmado acordo, momento em que foi dada quitação a "(...) todos os danos e prejuízos relacionados ao fato que ora se discute novamente".
 
Trata-se de ação regressiva, na qual a seguradora buscava ser ressarcida pelo pagamento feito ao seu segurado, em razão de extravio de bagagem ocorrido durante voo internacional.
 
A sentença acolheu os pedidos autorais, e condenou a companhia aérea a pagar, de forma regressiva à seguradora, o valor 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme prevê a Convenção de Montreal. 
 
Em face da decisão de 1º grau, foi interposto recurso de apelação ao TJ/SP, que, de forma unânime, acolheu os argumentos para julgar improcedente o pedido, uma vez que a seguradora não poderia mais demandar em juízo em face do causador do dano (companhia aérea), já que ela, por sua vez, teria pago valor em processo judicial promovido diretamente pelo passageiro e no qual foi firmado acordo, momento em que foi dada quitação a "(...) todos os danos e prejuízos relacionados ao fato que ora se discute novamente".
 
Diante deste fato, a Corte bandeirante concluiu que, se o próprio segurado (primitivo credor) não poderia mais demandar em juízo contra o causador do dano, em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não há que falar em sub-rogação, ante à ausência de "direito" a ser transmitido.
 
A sentença foi reformada, e a seguradora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sob o valor da causa.
 
Processo: 1030458-76.2020.8.26.0100

Leia o acórdão.
 
Fonte: Migalhas

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