Banco prova contrato de consignado e parte acaba condenada por má-fé

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O juiz de Direito Matheus Martins Moitinho, de Euclides da Cunha/BA, condenou uma mulher ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter mentido ao dizer que desconhecia contrato de empréstimo consignado que descontava de seu benefício previdenciário.
 
O magistrado concluiu que os documentos mostrados pelo banco provam de "maneira irrefutável" que o contrato se deu dentro da regularidade.
 
Uma mulher buscou a Justiça contra um banco alegando desconhecer empréstimo consignado que descontava diretamente de seu benefício previdenciário. Ela pediu que a Justiça da Bahia declarasse a inexistência do negócio jurídico, pois o banco supostamente teria celebrado o contrato de forma fraudulenta.
 
O banco, por sua vez, levou ao juízo cópia dos contratos de empréstimos consignados celebrado entre as partes, com assinatura da mulher, com subsequente reconhecimento facial da parte autora.
 
Má-fé
 
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Matheus Martins Moitinho registrou que os documentos levados pelo banco atestam circunstâncias suficientes no sentido de que houve, sim, celebração voluntária da contratação por parte da autora.
 
Ademais, o magistrado asseverou que os fatos indicados na petição inicial pela mulher "falseiam a verdade", em tentativa de indução do juízo em erro. Para o juiz, a autora da ação não provou minimamente o que havia alegado na Justiça - ela deveria ter juntado extrato bancário referenciado desde o momento da vigência contratual.
 
"Nesses casos, quando inexistente extrato bancário do consumidor e apresentados documentos comprobatórios da regularidade da contratação, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de entender pela caracterização de litigância de má-fé", concluiu o magistrado.
 
O juiz entendeu que a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pelo banco demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado à parte autora.
 
Nesse sentido, o magistrado julgou improcedente da ação da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora ainda foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
Processo: 0001041-15.2021.8.05.0078

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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