Decisão unânime da 4ª turma do STJ estabeleceu que o prazo para vítimas de abuso sexual na infância ou adolescência buscarem reparação não se inicia, automaticamente, aos 18 anos. Segundo os ministros, é crucial considerar quando a vítima adquire plena consciência dos danos causados, aplicando a teoria subjetiva da actio nata.
O caso julgado envolveu uma mulher que processou seu padrasto por abusos sofridos dos 11 aos 14 anos. Ela só percebeu o impacto do trauma aos 34 anos, após crises de pânico e dores no peito a levarem a buscar ajuda médica.
Após sessões de terapia, foi reconhecido que as crises eram decorrentes dos abusos.
Em 1ª instância, o magistrado entendeu que o prazo prescricional, de três anos, deveria ser contado a partir da maioridade civil, de modo que, no caso, a ação estaria prescrita. Tal decisão foi mantida pelo TJ/SP.
Impactos ao longo do tempo
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que o impacto psicológico do abuso pode não ser imediatamente evidente, manifestando-se ao longo da vida. Portanto, exigir que a vítima busque reparação em um prazo restrito, de três anos, após a maioridade, não protege adequadamente seus direitos.
O magistrado ressaltou a importância de permitir que as vítimas demonstrem quando realmente perceberam o dano para determinar o início do prazo de prescrição.
"A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos", declarou, ao votar pelo provimento do recurso.
Processo: REsp 2.123.047
Informações: STJ.